Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

Imposto de Renda Pessoa Física - perguntas e respostas

Entrevista realizada com Edino Ribeiro Garcia, especialista tributário da Synchro e com colaboração de Carlos Cordeiro, consultor tributário da Tributanet.

Entrevista com Edino Ribeiro Garcia, Especialista Tributário da Synchro com colaboração de Carlos Cordeiro, consultor tributário da Tributanet

1 - A Pessoa Jurídica paga a seus sócios plano de saúde, sem que haja a participação financeira dos beneficiários (sem desconto da remuneração pró-labore), questiona-se:
Os beneficiários poderão considerar como dedução de suas respectivas declarações os valores custeados pela Pessoa Jurídica?

Não, as despesas com plano de saúde somente pode ser utilizada como despesa médica quando suportada pelo contribuinte. Como não foi desembolsado nenhum valor por parte dos seus sócios não poderá utilizar como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual 2019 referente ao ano de 2018.

Complemento feito pelo nosso consultor tributário federal Carlos Cordeiro da Tributanet Consultoria
Não, as despesas com plano de saúde somente podem ser utilizadas como despesas médicas dedutíveis:
- na declaração do contribuinte do próprio contribuinte que suportou o gasto para benefício próprio ou de seus dependentes; ou
- na declaração do integrante do núcleo familiar, quando o gasto tenha sido suportado por outro integrante da mesma entidade familiar; ou
- na declaração do contribuinte não integrante da entidade familiar, desde, desde que faça prova do efetivo reembolso do custo àquele, seja pelo próprio contribuinte, seja por outro integrante da entidade familiar deste.

2 - O contribuinte exerce atividade de gerenciamento e administração de coleta em apostas em loterias online. (desenvolveu um sistema vinculado aos sorteios da loteria oficial).
Uma vez contemplado um dos participantes do grupo, o prêmio é rateado na seguinte proporção:
50% para o ganhador; 30% distribuído para os demais participantes do grupo e 20% para o administrador do sistema.
Sabendo-se que os prêmios de loterias têm tributação definitiva na fonte (30%), questiona-se:
Como será o tratamento tributário IRPF dado no caso acima a cada beneficiário?

Primeiro cabe esclarecer que para considerar pagamento de prêmio em loterias deve haver um regulamento estipulando os critérios da premiação e observado o disposto na Lei 13.756/2018. (não será aqui tratada a legalidade dessa aposta). Os prêmios líquidos pagos aos beneficiários (já descontado o imposto de renda tributado à alíquota de 30%) serão informados na Ficha “Rendimento Tributáveis Exclusivo/Definitivo”, utilizando o código 12 – Outros com todas as informações solicitadas.

A tributação dos prêmios é feita no momento da distribuição pelo administrador das apostas. O valor que cabe ao administrador não é tratado como prêmio, mas como rendimento tributável pelos serviços prestados. Por tratar de operação habitual a pessoa física (se for o caso) será equiparada a pessoa jurídica e tributado como tal, conforme art. 162 do RIR/2018.

3 – Contribuinte, pessoa física que adquire mercadorias e produtos no Brasil e as revende exclusivamente ao exterior, questiona-se:
A tributação no Brasil será na condição de equiparado à PJ ou como rendimentos do exterior?

Essa modalidade equipara-se a pessoa jurídica e como tal deve ser tributada, não informado os valores da operação como pessoa física, mas apenas os lucros, rendimentos e pró-labore recebidos. A pessoa física equipara-se a pessoa jurídica quando explore habitualmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços inscrita ou não do Registro do Comércio ou Registro Civil.

4 – Uma vez que a apuração do Ganho de Capital na alienação de imóveis rurais é aferido pela diferença entre o valor do imóvel declarado nas DIAT do último exercício e a do primeiro exercício da aquisição, questiona-se:
A diferença entre o valor de venda superior ao do custo do imóvel na última DIAT pode ser considerado como justificativa para a variação patrimonial?

Primeiro e preciso esclarecer que para fins do Imposto de Renda o ganho de capital aplica-se sobre a terra, exceto quando as benfeitorias (tudo aquilo acima do solo) não foram deduzidas na exploração rural que integra o custo da terra nua (Tributado no Anexo da Atividade Rural que consta dentro do programa IRPF/2019). Dessa forma, o ganho obtido na venda da terra justifica acréscimo patrimonial devendo ser observado quando a propriedade rural foi adquirida, pois tem tratamento diferente na apuração do ganho de capital quando da sua venda.

a. Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, apura-se ganho de capital a diferença entre o Custo de aquisição declarado e o valor de venda, justificando acréscimo patrimonial.

b. Para Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997, o custo de aquisição e valor de venda do imóvel rural é o Valor da Terra Nua (VTN), declarado no DIAT nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua venda. A diferença se houver justifica acréscimo patrimonial.

5 – O contribuinte, residente no Brasil, possui dois imóveis residenciais, também no Brasil.
No mês Fevereiro, alienou, com lucro, um dos imóveis e, no mês de Março, aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil.
Em Abril do mesmo ano, alienou, também com lucro, o segundo imóvel e, no mês de Maio do mesmo ano, aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel também residencial no Brasil.
Uma vez que o contribuinte é residente no Brasil, os imóveis são residenciais e em território nacional e, que as operações foram iniciadas e encerradas no prazo de 180 dias, questiona-se:
Haverá isenção do IR Ganho de Capital em ambas as operações?

Não. O benefício é dado a cada cinco anos contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda do primeiro imóvel com o respectivo beneficio de isenção.

Cabe esclarecer que a venda de imóveis residências para aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias tem isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital.