Durante home office, quais os direitos e obrigações dos empregadores e empregados?
Lei nº 13.647/2017
Sancionada através da Lei nº 13.647/2017, a Reforma Trabalhista mudou vários tópicos da relação empregatícia entre patrão e empregado. Mais precisamente, 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foram alterados, impactando sobremaneira a relação patrão e empregado. Essa legislação trouxe ainda novas regulamentações para o trabalho home office.
Sendo assim, existe um conjunto de regras que as empresas devem seguir. Uma delas, é que o grupo de empregados deve concordar em trabalhar em esquema de teletrabalho.
Neste sentido, é muito importante que tanto os empresários quanto seus contadores se atentem à jornada de trabalho, principalmente em tempos de pandemia, quando o home office está sendo bem adotado. Lembrando que o assunto é complexo e engloba, em particular, a jornada parcial, o banco de horas, os acordos, o trabalho intermitente e as horas extras.
Veja os principais pormenores da Lei nº 13.647, sendo que o Portal Dedução recomenda que as empresas sigam essas orientações, para não terem problemas judiciais depois:
Jornada de trabalho parcial: antes da Reforma Trabalhista ser promulgada, a legislação precisava que a jornada de trabalho seria, no máximo, de 25 horas por semana e sem horas extras. Contudo, com a edição da reforma, há agora a possibilidade de se firmar contrato laboral de até 30 horas, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até seis horas extras, sendo que há possibilidade de férias de 30 dias, que antes eram proporcionais ao tempo trabalhado. Os empregados contratados pelo regime parcial têm acesso aos mesmos direitos trabalhistas dos empregados que trabalham no costumeiro expediente de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
Acordo para a jornada de trabalho: existe a viabilidade de acordos ou convenções coletivas. Isso pode ocorrer desde que sejam respeitados os limites de oito horas por dia e até duas horas extras. Tudo com a finalidade da jornada de trabalho semanal não ultrapassar 44 horas semanais.
Divisão do período de trabalho: neste caso, o tempo da jornada laboral de cada empregado pode ser dividido da seguinte forma:
– Escala 4X2: a cada jornada laboral de quatro dias consecutivos, em turnos de 11 horas, o empregado tem direito a dois dias de folga. Dessa forma, em um mês com 30 dias subsequentes, a pessoa executa seu ofício no ínterim de 20 dias, folgando em 10 deles, o que resulta em um total de 220 horas por mês, e remuneração adicional de 30 horas extras.
– Escala de 5X1: a cada cinco dias trabalhados, o funcionário tem um de folga. Pela lei trabalhista, o funcionário tem que ter um domingo de folga por mês.
– Escala 5X2: a cada cinco dias de jornada, o empregado tem direito a dois dias de folga, independentemente de serem consecutivos ou intervalados. A jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias da semana, sendo trabalhados oito horas e 48 minutos por dia.
– Escala de 6X1: seis dias trabalhados para um dia de descanso. Nesse tipo de tabela, alternâncias de cumprimento do expediente até são assentidos, desde que seguidos acordos sindicais e/ou coletivos. Ainda, para colaboradores que trabalham nos finais de semana, existe a obrigatoriedade de a empresa em conceder um domingo de folga a cada, no máximo, sete semanas. É importante lembrar, neste caso, da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que diz: “os trabalhos em domingos e feriados, não compensados, devem ser remunerados em dobro, sem detrimento do provento alusivo ao repouso semanal”.
– Escala de 12X36: o empregado trabalha 12 horas e tem 36 de descanso. Usualmente, esse padrão é empregue em atividades que sustentam uma jornada especial, que não pode ser descontinuada em um tempo decretado, como montadoras de veículos, hospitais ou indústrias alimentícias, por exemplo.
– Escala de 18X36: o trabalhador mantém uma jornada de 18 horas trabalhadas e folga 36 horas.
– Escala de 24X48: a cada 24 horas, o funcionário tem direito a 48 horas de pausa. Comumente, esse tipo de turno é acatado por policiais, por exemplo, e cobradores de praças de pedágio.
Número de dias
A legislação trabalhista determina que o tempo de trabalho não pode ser superior a seis dias consecutivos.
Indústria
O empregador da indústria não pode deixar seus subordinados sem descansar aos domingos por mais de sete semanas.
Comércio
No comércio, o empregado deve folgar no máximo até a terceira semana do mês.
Convenção coletiva
Por fim, em todas as circunstâncias é indispensável que o contador e o empresário examinem os acordos e convenções coletivas de trabalho, garantindo todos os direitos e deveres de ambas as partes. Tudo porque, estando em dia com as regras trabalhistas, a empresa, além de adaptar melhor a sua dinâmica organizacional, consegue progredir financeiramente e aumentar o nível de satisfação dos empregados.