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TRT-SP: não é devida a indenização sem comprovação do nexo causal

Como exemplo, a desembargadora citou o art. 927 do Código Civil

Os desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram um recurso ordinário de uma reclamante que pleiteava o reconhecimento de seu direito à indenização decorrente de doença de trabalho.

 

Nos autos, a recorrente salientava que a sua doença (LER/DORT e lesões na coluna e no pescoço) existia e havia gerado danos e sequelas incapacitantes, informando que não podia executar as mesmas atividades que executava antes da doença. A reclamante relatava que havia ingressado apta no serviço, mas, por força da jornada excessiva de trabalho, equipamentos inadequados de trabalho (como bancadas, mesas e cadeiras inadequadas ergonomicamente), e falta de orientação por parte da reclamada, eclodira a moléstia ocupacional.

No seu apelo, a reclamante invocava ainda a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nas hipóteses em que, em vista das atividades desenvolvidas na empresa, notoriamente e publicamente capazes de gerar dano ou risco físico iminente, segundo a recorrente, não se exige a comprovação da culpa ou do dolo do empregador.

Segundo a desembargadora relatora Marta Casadei Momezzo, “Parte da doutrina entende que ainda persiste em nosso direito a responsabilidade subjetiva como a regra geral, calcada na necessidade de demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, com lastro no artigo 186 do Código Civil, que traça a regra geral sobre o instituto. Todavia, a análise dos dispositivos concernentes à responsabilidade civil dão o nítido caráter de mudança nos rumos da verificação dos elementos para que nasça o direito de receber indenização.”

Como exemplo, a desembargadora citou o art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade implicar riscos.   

Na análise da relatora, o caso em questão não enseja que a atividade da empresa e, especificamente a atividade desempenhada pela trabalhadora (de montagem de rádios automotivos), seja enquadrada como de risco, de modo a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Ademais, “Não existem nos autos quaisquer elementos que possam dar guarida à sua pretensão. A reclamante não trouxe exames médicos, receitas, tratamentos indicados”, complementou a desembargadora, observando também que houve problemas na produção da prova, haja vista que a reclamante não recebe benefício previdenciário e tampouco obtivera afastamento junto ao INSS. 

“Não vieram aos autos provas documentais ou mesmo testemunhal que pudessem sustentar sua pretensão. Não comprovado o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da reclamada, não sendo devida indenização por dano moral ou por dano material, tampouco ressarcimento de despesas havidas”, concluiu a desembargadora.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 10ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença de origem.

O acórdão nº 20100062002 foi publicado em 23 de fevereiro de 2010.

 

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