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Citação recebida por empregado da empresa é perfeitamente válida

Segundo esclareceu o relator, a citação é o ato processual por meio do qual a parte ré é informada da existência da ação, possibilitando que ela apresente sua defesa.

No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que não foi validamente citado para responder à ação. Por isso, requereu a nulidade da citação, com o retorno do processo à Vara de origem, para reabertura da fase de provas. Mas a Turma acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara e decidiu que a notificação inicial, recebida por uma empregada do reclamado, foi perfeitamente válida. Como consequência, a declaração de revelia do empregador foi mantida.

 

Segundo esclareceu o relator, a citação é o ato processual por meio do qual a parte ré é informada da existência da ação, possibilitando que ela apresente sua defesa. Em razão disso, a regular citação é requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso específico do Processo do Trabalho, presume-se entregue a notificação com o simples envio desta para o endereço do reclamado, não sendo necessário que a ele seja entregue pessoalmente, conforme estabelecido pelo artigo 841, parágrafo 1o, da CLT.

“Logo, presume-se válida a citação realizada no endereço correto do demandado, cabendo a ele o ônus de comprovar o não recebimento à época oportuna” – ressaltou o magistrado. A Súmula 16, do TST, dispõe que se presume recebida a notificação 48 horas após a postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não a recebeu. No caso, a notificação foi expedida em nome do reclamado, para o endereço informado na inicial. O comprovante de entrega – SEED, devidamente assinado por uma empregada do reclamado, foi anexado ao processo.

“De qualquer modo, pouco importa se quem recebeu a citação era empregado ou representante legal do reclamado. Interessa no presente feito o fato de que a notificação foi envidada e recebida no correto endereço, haja vista todo o exposto quanto à impessoalidade desse ato processual no processo do trabalho”- finalizou o relator, rejeitando a alegação de nulidade da citação.


( RO nº 00902-2009-054-03-00-8 )