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Gorjetas fazem parte da remuneração do empregado

Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais.

As gorjetas, sejam as cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, sejam as oferecidas espontaneamente pelos clientes, fazem parte da remuneração do empregado e geram reflexos nas demais parcelas, com exceção do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do repouso semanal remunerado. Por isso, o empregador deve repassá-las imediatamente ao trabalhador e incluí-las nos recibos salariais. Adotando esse entendimento, a 7a Turma do TRT-MG deu provimento parcial ao recurso de um garçom que não havia se conformado com a sentença desfavorável ao seu pedido de diferenças salariais, pela falta de repasse integral das gorjetas e pela ausência de repercussão total dos valores que foram pagos nas demais parcelas.

Explicando o caso, o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva esclareceu que o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, alegando que a reclamada, além de não repassar aos garçons a integralidade dos valores pagos pelos clientes, não fazia constar nos recibos salariais o montante que chegava a lhes entregar. Ou seja, o pagamento, quando ocorria, era realizado "por fora", sem gerar reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A empresa, por sua vez, negou que cobrasse taxa de serviço de seus clientes, assegurando, ainda, que não controlava, nem interferia nas gorjetas dadas, espontaneamente, pelos fregueses. Por fim, acrescentou que a própria convenção coletiva da categoria proíbe o empregador de administrar as gorjetas espontâneas.

Mas o relator decidiu que quem está com a razão é o reclamante. Conforme ressaltou, tanto o artigo 457, da CLT, quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, sem fazerem distinção entre as espontâneas e as obrigatórias. E o magistrado constatou que o restaurante tinha conhecimento das gorjetas pagas pelos clientes. Isso porque os documentos anexados pelo trabalhador demonstraram que o valor do cupom fiscal incluía, além das refeições e produtos consumidos, a taxa de serviços, sob o falso título de "troco". A simples comparação entre o cupom e a nota fiscal deixou claro que o "troco" correspondia, na verdade, a 10% da despesa. A reclamada registrava no cupom o valor da despesa e o suposto "troco", mas emitia a nota fiscal no valor integral.

Para o juiz, não há dúvida, trata-se de uma simulação, pois não é usual dar "troco" em contas pagas com cartões de crédito e débito. A cláusula 14a da convenção coletiva proíbe a utilização da "caixinha" para arrecadação e distribuição das gorjetas espontâneas, bem como a sua retenção para posterior rateio. Os valores devem ser entregues imediatamente ao empregado que a mereceu, mesmo quando incluídas nas contas pagas por cheques ou cartões de crédito. O relator frisou que a cláusula 12a, por meio de seu parágrafo 1o, determina que o estabelecimento deve adotar meios hábeis para registro das gorjetas repassadas aos empregados. Com se não bastasse tudo isso, as testemunhas declararam que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas, que eram distribuídas de acordo com critérios definidos pela empresa.

"Se era da empregadora a obrigação de documentar o repasse das gorjetas, também era seu, no plano processual, o ônus de apresentar esses documentos. Trata-se da aplicação do princípio da aptidão para a prova", destacou o relator. Como a empresa nada apresentou, o juiz convocado presumiu verdadeiros os fatos afirmados pelo trabalhador e concluiu que, de fato, as gorjetas não eram integralmente repassadas e o que era repassado não constava nos recibos. Nesse contexto, e levando em conta as declarações das testemunhas, o magistrado fixou em R$300,00 o valor semanal das gorjetas recebidas pelo reclamante e condenou o restaurante ao pagamento das diferenças salariais pelos reflexos em férias, 13o salários e FGTS. Além disso, arbitrou em R$150,00 o valor semanal das diferenças de gorjeta, condenando o restaurante ao pagamento desses valores e dos reflexos nas parcelas salariais.



( 0001574-55.2010.5.03.0113 RO )