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Impenhorabilidade de instrumentos de trabalho não alcança sociedade de médio porte

A doutrina e a jurisprudência até vêm aceitando que a garantia se estenda ao microempresário em certas situações.

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, uma empresa de eletrônicos pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado, um transformador de energia elétrica, é protegido por cláusula de impenhorabilidade, nos termos do inciso V do artigo 649 do CPC. De acordo com a executada, o instrumento é necessário e indispensável à continuidade das atividades produtivas da empresa, inclusive para pagamento de pessoal e das inúmeras dívidas que possui em ações na Justiça do Trabalho. Mas os julgadores não deram razão à empresa

O dispositivo legal prevê que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" . Conforme explicou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, o benefício é voltado principalmente às pessoas físicas organizadas para o exercício da respectiva atividade profissional. A doutrina e a jurisprudência até vêm aceitando que a garantia se estenda ao microempresário em certas situações. Isto em razão da nova figura jurídica da microempresa. Mas nunca a ponto de alcançar a sociedade comercial de médio porte, como é o caso da executada. O relator ressaltou que a executada, inclusive, é constituída por outras duas sociedades. Nesse caso, não há como reconhecer o direito à impenhorabilidade, mesmo que a empresa esteja passando por crise financeira. O magistrado ponderou que a situação de crise deverá ser resolvida por outros mecanismos previstos no ordenamento jurídico, que permitem a manutenção das atividades da empresa."Impossível será conceder-lhe o benefício da impenhorabilidade de seus bens móveis e equipamentos industriais, mesmo que comprovadamente esteja vitimada por crise financeira" , concluiu.

Em seu recurso, a empresa de eletrônicos alegou ainda excesso de penhora, dizendo que o bem foi avaliado em R$29.000,00 e o seu débito é de apenas R$15.038,84. Mas também esse argumento foi rechaçado pelo relator. Como ressaltou, o devedor que não oferece bens para garantia da execução corre o risco de ver penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento. É normal que o oficial de justiça não encontre um bem exatamente do valor do débito. O magistrado frisou ainda que os valores das despesas processuais também devem ser computados e que havendo sobra na venda judicial, o devedor será chamado a recebê-la. Por fim, destacou que esse mesmo bem já se encontra penhorado em outro processo.

Por tudo isso, negou provimento ao recurso, mantendo a penhora lançada sobre o transformador de energia elétrica, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000201-90.2010.5.03.0144 AP )