Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

Abertura de contas e conferência de cheques são atividades típicas de bancário

Portanto, será considerada ilícita a terceirização da atividade-fim de uma empresa, ou seja, daqueles serviços necessários ao alcance do resultado buscado pelo exercício de sua atividade empresarial, nos termos da Súmula 331 do TST.

A jurisprudência e a doutrina jurídica pátria defendem que a terceirização somente será lícita em caso de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador. E ainda assim, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta na prestação de serviços. Portanto, será considerada ilícita a terceirização da atividade-fim de uma empresa, ou seja, daqueles serviços necessários ao alcance do resultado buscado pelo exercício de sua atividade empresarial, nos termos da Súmula 331 do TST. No julgamento de uma ação contra um banco e uma empresa especializada no processamento e tratamento de documentos, que tramitou perante a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi identificou um caso de terceirização ilícita.

Ficou comprovado no processo que o empregado trabalhava fazendo a abertura de contas e compensação dos depósitos, além da conferência de dinheiro, funções essas que eram realizadas através da utilização de sistema do próprio banco, com senhas por ele fornecidas, tudo conforme relato das testemunhas. Em sua sentença, o magistrado explicou que, atualmente, o conceito de atividade-fim não tem encontrado um padrão uniforme na doutrina brasileira, chegando alguns a afirmarem que trata-se de conceito juridicamente indeterminado, sendo possível a análise de seu enquadramento somente no caso concreto. Entretanto, na situação em foco, ficou claro para o julgador que a abertura de contas de clientes, bem como a necessária conferência dos cheques por eles emitidos e outros valores, é atividade essencial ao funcionamento das instituições bancárias. Ele observou que o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre o banco e a empresa terceirizada limitava-se ao processamento, tratamento, triagem, conferência, digitação e preenchimento de documentos de retaguarda e informações acessórias.

Sob essa ótica, o magistrado entende que não há como restringir a atividade-fim das instituições bancárias à realização de empréstimos, captação de recursos ou atividades de cobrança e aplicações financeiras. No modo de ver do julgador, pouco importa que o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários autorizem os bancos a terceirizar atividades como aquelas desempenhadas pelo reclamante. Isso porque a Constituição não atribuiu ao Presidente do Banco Central legitimidade para legislar em matéria trabalhista e, por essa razão, o Bacen não está autorizado a editar norma definindo se os empregados dessas instituições serão enquadrados ou não como bancários.

Por esses fundamentos, entendendo que o reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, o juiz sentenciante reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT, e determinou a formação do vínculo diretamente com o banco tomador de serviços, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancário do reclamante, ele passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Em consequência, ele deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários, entre outras parcelas. A sentença foi confirmada pelo TRT-MG.

( 0001528-14.2011.5.03.0022 RO )