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Pagamento de horas extras habituais não impede condenação por descumprimento do intervalo entre jornadas

A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras.

O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a preservar a sua saúde.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).

Mas os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

"Nem se diga que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.

( 0000915-85.2011.5.03.0024 ED )