Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

Tratamento fiscal dos juros sobre depósitos judiciais na pessoa jurídica

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 738 e 788 e julgado STJ, no REsp 1138695/SC.

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e são tributados pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista pela legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras por excelência.

No caso dos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais.

Muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 738 e 788 e julgado STJ, no REsp 1138695/SC.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: