Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

Receitas e Despesas Não Operacionais

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 581, Lei 12.973/2014, arts. 43 e 50 e os citados no texto.

As receitas e despesas ditas “não operacionais” são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.

Em geral, tais receitas e despesas se originam da venda de bens do ativo não-circulante (investimentos, imobilizado e intangíveis).

Observe-se que, para fins contábeis, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, conforme Lei 11.941/2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei 6.404/1976.

Prejuízos não operacionais

Para fins de apuração do lucro real, os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza.

Entretanto, esta regra é válida somente para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não se aplica a segregação dos prejuízos operacionais e não operacionais.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 581, Lei 12.973/2014, arts. 43 e 50 e os citados no texto.