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Participação nos lucros e resultados tem vetos de lei derrubados

Foram derrubados, no dia 6 de novembro, os vetos de trechos da Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), entre os quais aqueles relativos à Lei nº 10.101/2000, que trata a respeito da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Foram derrubados, no dia 6 de novembro, os vetos de trechos da Lei nº 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória nº 936/2020), entre os quais aqueles relativos à Lei nº 10.101/2000, que trata a respeito da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Então, agora, o empregador pode negociar metas e valores com cada empregado em separado e isso prevalecerá sobre a negociação geral.

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Então, é preciso observar que a não equiparação a empresa, para fins de participação nos lucros ou resultados – PLR, não é aplicável nos índices de produtividade ou qualidade; ou nos programas de metas, resultados e prazos.

Para fins de PLR, empresa e empregados podem adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária, e por meio de convenção ou acordo coletivo. Além disso, é possível estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre civil.

Ainda na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.