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Portaria ME 389 institui o PagTesouro

PORTARIA ME Nº 389, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os valores a serem recolhidos por meio do PagTesouro são aqueles devidos pelos contribuintes aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal tais como taxas, multas, serviços administrativos e educacionais, dentre outros.

Art. 2º O recolhimento dos valores poderá ocorrer por meio de empresas prestadoras de serviços de pagamentos que deverão realizar credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e realizar integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 2º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.

§ 3º Os requisitos para a integração de que trata o caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.

Art. 3º É permitida a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos de que trata o art. 2º desde que previamente autorizada ou solicitada pelo contribuinte.

Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao contribuinte, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.

Art. 4º A modalidade de pagamento instantânea – Pix será disponibilizada pelo PagTesouro e deverá observar regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Não é necessário o credenciamento previsto no art. 2º para pagamentos e recolhimentos de valores na modalidade a que se refere o caput.

Art. 5º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal que recolhem receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional poderão se integrar à plataforma PagTesouro.

§ 1º A integração a que se refere o caput deverá ocorrer mediante adaptação dos seus sistemas próprios de arrecadação para comunicação tecnológica com o componente do PagTesouro devendo, ainda, manter os sistemas atualizados nos casos de eventuais evoluções.

§ 2º A adesão se dará de maneira automática sendo dispensada assinatura de qualquer convênio ou congênere junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º Fica delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, em seu âmbito de atuação, a competência para expedir normas complementares relacionadas ao funcionamento e utilização do PagTesouro.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.