Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

PGFN divulga nota sobre garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União

Fianças bancárias ou seguros garantia devem ser emitidos por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil

Diante das informações recentemente veiculadas, a propósito da utilização de garantias fidejussórias inidôneas para garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União, vem a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de público, esclarecer o seguinte.

A garantia de créditos inscritos em dívida ativa da União por meio de fianças bancárias ou seguros garantia está de acordo com a defesa dos interesses da Fazenda Nacional, mas desde que, conforme estabelece a Portaria PGFN nº 644/2009, “emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria”.

Assim sendo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui orientação formal para recusa dos títulos apresentados administrativa e judicialmente por entidades que não têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionar. 

Por este motivo, as Unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, têm repetidas vezes recusado ou defendido a inidoneidade de cartas expedidas por instituições que não observam normas constitucionais, legais ou regulatórias, sempre com a intenção de melhor constituir garantia em favor da União Federal, conforme evidenciam os casos abaixo identificados, onde foram ofertados títulos da FIB BANK GARANTIAS S/A

Na Execução Fiscal nº 0060284-08.2015.4.03.6182 (08ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP), por exemplo, recusamos, porque inadequada para garantia do crédito público, a fiança bancária expedida por FIB BANK GARANTIAS S/A (valor aproximado de R$ 7 milhões). O processo aguarda decisão do Juízo responsável.

Em outro caso, após a União apontar a inidoneidade da garantia apresentada na Cautelar Fiscal nº 0041126-81.2018.4.01.3800 (24ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), o juízo reconsiderou a decisão e revogou a liminar que determinava a aceitação da garantia.

Já nos processos 0045510-31.2015.4.01.3400 (02ª Vara Federal de Brasília/DF), 0076064-17.2013.4.01.3400 (11ª Vara Federal de Brasília/DF) e 1067970-19.2020.4.01.3400 (06ª Vara Federal de Brasília/DF), todos em trâmite perante a Justiça Federal do Distrito Federal, embora tenha a Fazenda Nacional apontado a incapacidade de as cartas fiança oferecidas por FIB BANK GARANTIAS S/A garantirem o crédito público, foram aceitas pelo Poder Judiciário, estando os recursos interpostos pendentes de julgamento.