Rua Cantagalo, 222 - 1º Andar, Tatuapé - São Paulo/SP

  • (11) 2227-7480

Redução da base de cálculo do ICMS não integra o PIS/COFINS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a redução da base de cálculo do ICMS deve ser excluída da determinação do PIS e da COFINS.

O Tribunal Regional Federal da 3ª (TRF3) Rwgião afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios fiscais negativos de ICMS, reconhecendo que a redução da base de cálculo do imposto estadual não deve compor o cálculo das contribuições federais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência favorável quanto à não incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais positivos de ICMS, especialmente o crédito presumido.

Porém, esse órgão ainda não definiu se o mesmo tratamento deve ser assegurado aos demais benefícios estaduais, notadamente a isenção, o diferimento e a redução da base de cálculo.

De acordo com a recente decisão do TRF3, “a despeito de serem distintos os benefícios dados ao contribuinte, é certo que, ambos, crédito presumido e valor de redução da base de cálculo, configuram incentivos fiscais que, por identidade de razão jurídica, não podem ser tratados de forma diferenciada, dado que nenhum deles gera receita ou faturamento tributável da pessoa jurídica”.

A tributação das subvenções estaduais (benefícios) tem gerado inúmeras dúvidas para os contribuintes, pois existem entendimentos conflitantes entre a Receita Federal, o CARF e o Poder Judiciário.

Fonte: GRM Advogados